quarta-feira, 20 de abril de 2016

domingo, 10 de abril de 2016

REGIMENTO INTERNO - CMDUA - CONSELHO DO PLANEJAMENTO

Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Ambiental (CMDUA)

REGIMENTO INTERNO

Capítulo I
Natureza e Finalidades

Art. 1º - O CMDUA, instituído pela Lei Complementar nº 434 de 1º de dezembro de 1999, com organização e estrutura definidos pelo Decreto nº 16.836 de 25 de outubro de 2010 é o órgão de integração do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.

Art. 2º - Ao CMDUA compete:
I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDUA;
II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;
III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental;
IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V - propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender como relevantes;
VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;
VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;
IX - aprovar projetos especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias;
X - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;
XI - propor critérios e parâmetros para a avaliação de Projetos Especiais Pontuais;
XII - aprovar a metodologia para a definição do valor do Solo Criado;
XIII - aprovar os valores semestrais do Solo Criado
XIV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.
XV - julgar os recursos dos empreendedores às decisões das comissões a que se refere o inciso I, do artigo 38 da Lei Complementar nº 434/99.

Capítulo II
Da Organização Interna
Seção I - Disposições Gerais

Art. 3º - Compõem a estrutura interna do CMDUA a Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva e os Conselheiros.

Seção II - Da Presidência

Art. 4º - O Presidente do CMDUA será o titular da Secretaria Municipal de Urbanismo.
§ 1º - A vice-presidência do CMDUA será composta por 2 (dois) vice-presidentes, que substituirão o Presidente em seus impedimentos.
§ 2º - Um dos dois cargos de vice-presidente será preenchido por um dos representantes de entidades não-governamentais, nos termos do art. 40, II, da Lei Complementar nº 434/99 e o outro cargo de vice-presidente será preenchido por um dos representantes das Regiões de Planejamento e OCDUA, conforme art. 40, III, da Lei Complementar nº 434/99.
I - As entidades não governamentais votarão exclusivamente para o preenchimento do cargo de vice-presidente eleito pelas entidades não-governamentais e os representantes das comunidades, votarão exclusivamente para o preenchimento do cargo de vice-presidente eleito pelos representantes das comunidades.
II - Caberá a cada uma das entidades não governamentais e a cada um dos representantes das comunidades um voto.
III – A eleição ocorrerá em turno único, e em caso de empate, será eleito o conselheiro com maior idade.
§ 3º - A vice-presidência será exercida pelos vice-presidentes de forma alternada, cabendo ao vice-presidente eleito pelas entidades não-governamentais exercê-la em anos pares e ao vice-presidente eleito pelos representantes das comunidades, exercê-la em anos ímpares.
§ 4º - Em caso de ausência ou impedimento do vice-presidente que estiver no exercício das funções, caberá ao outro vice-presidente eleito a sua substituição temporária.

Art. 5º - Ao Presidente e aos vice-presidentes do CMDUA compete:
I - representar o Conselho, superintender seus serviços, assegurar seu funcionamento e delegar sua representação;
II - convocar o Conselho e presidir suas sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;
III - propor para discussão, revisão e deliberação as pautas das sessões e o calendário das reuniões;
IV - proceder à distribuição dos processos designando relatores;
V - providenciar diligências determinadas pelos relatores ou pelo plenário e instalar comissões de assessoramento técnico;
VI - assinar as atas das sessões, bem como resoluções e pareceres do Conselho, encaminhando-os à homologação do Prefeito Municipal;
VII - convocar reuniões extraordinárias;
VIII - assinar e enviar correspondência;
IX - apresentar ao término de cada ano, relatório das atividades do Conselho, disponibilizando para consulta pública.

Seção III - Dos Conselheiros

Art. 6º - Aos Conselheiros compete o exercício pleno das funções previstas na Lei Complementar nº 434/99 e no artigo 2º do Regimento Interno do CMDUA.
§ 1º - É dever do Conselheiro o comparecimento às sessões do Conselho, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo o voto ao titular.
§ 2º - Quando o titular estiver impedido de comparecer deverá comunicar o fato ao respectivo suplente, em tempo para que ocorra a substituição.
§ 3º - É direito dos conselheiros, titular e suplentes receber as convocações e informações sobre as sessões do CMDUA e a respectiva pauta, no mínimo, com dois (2) dias de antecedência à realização da reunião, salvo os casos de urgência devidamente justificas.
§ 4º - O Conselheiro suplente tem direito à voz nas sessões do CMDUA, cabendo o voto ao titular.
§ 5º – Durante a realização das reuniões do CMDUA, apenas um dos conselheiros representantes de cada Região de Planejamento, Entidade Governamental, ou Entidade Não Governamental poderá ter assento à mesa, sendo preferencialmente este o conselheiro titular.


Art. 7º - Perderão os mandatos os representantes das Entidades ou Regiões de Gestão do Planejamento que, por 5 (cinco) sessões, deixarem de comparecer às reuniões do Conselho, sem justificativa.
§ 1º - Quando estas faltas atingirem 4 (quatro) sessões, o fato deverá ser comunicado às entidades representada dos Conselheiros, alertando–as sobre a situação e suas conseqüências.
§ 2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste artigo, será demandado às respectivas entidades representadas que indiquem novos representantes para completarem os seus mandatos. 


Seção IV - Da Secretaria Executiva

Art. 8º - Os trabalhos da Secretaria Executiva do CMDUA serão dirigidos por um(a) Secretário(a) Executivo(a) titular. O Secretário da SMURB, designará, a cada Gestão, servidor para exercer o cargo de Secretário (a) Executivo (a) suplente.
Parágrafo Único – Caberá ao Secretário Executivo Suplente substituir o titular, em suas atribuições, quando necessário.

Art. 9º - Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - secretariar reuniões, lavrar atas, e assiná-las com o Presidente e demais membros do Conselho;
II - dar cumprimento às ordens do Presidente;
III - receber a correspondência, comunicações e processos encaminhados ao Conselho;
IV - apresentar ao Presidente, para distribuição, os processos que receber;
V - organizar a pauta e distribuí-la conforme prescreve o Art. 6º, §4º do presente Regimento.
VI - manter à disposição dos membros do Conselho o arquivo dos pareceres e resoluções;
VII - receber, conferir, guardar e distribuir o material destinado ao Conselho;
VIII - manter atualizado o controle da freqüência dos conselheiros;
IX - comunicar às representadas ou Regiões de Gestão do Planejamento as ausências excedentes às previstas por este Regimento Interno;
X - dar conhecimento público sobre as deliberações do Conselho, homologadas pelo Prefeito Municipal.



Capítulo III
Dos Atos do Conselho
Art. 10 - As decisões do CMDUA serão prolatadas sob a forma de pareceres e resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.

Art. 11 - Parecer é a manifestação do Conselho, via processo, sobre matéria submetida à sua consideração, relatado por conselheiro adrede designado.
Parágrafo Único - O parecer será emitido por escrito nos autos do processo, contendo histórico, análise da matéria e conclusão.

Art. 12 - Resolução é o ato normativo do Conselho, de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência específica.

Capítulo IV
Funcionamento do Conselho
Art. 13 - O funcionamento do CMDUA se dará através de um calendário com pautas previamente acordadas com os Conselheiros.

Art. 14 - O Conselho reunir-se-á obrigatória e ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora pré-fixados, e ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou por deliberação de seus membros.
Parágrafo Único - No mínimo uma reunião a cada dois (2) meses deverá ser convocada sem processos em pauta para discussão de temas de competência do Conselho, relacionados as suas atribuições ou funcionamento do CMDUA.

Art. 15 - As sessões deverão contar com a participação de no mínimo metade mais um dos Conselheiros, sendo as matérias aprovadas por maioria simples.

Art. 16 - As sessões do CMDUA serão públicas.
§ 1º - Poderão participar das sessões a convite, com direito a voz, representantes de órgãos públicos de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com as atribuições do Conselho.
§ 2º - A todo cidadão será dado direito à voz, se previamente à sessão o solicitar, e for aprovado pelo Conselho.
§ 3º Será retirada a fala do Conselheiro ou cidadão que se referir a qualquer assunto que não tenha pertinência com o fato objeto que motivou o pedido de intervenção.

Art. 17 - Anunciada a apreciação de um assunto se fará à exposição da matéria, passando-se à discussão e à posterior votação, se for o caso.
Parágrafo Único - No curso da discussão é facultado, por uma única vez, pedir vistas do processo, devendo o Conselheiro que solicitou as vistas devolvê-lo no prazo máximo de quatorze (14) dias corridos, ou reconhecida a necessidade de prazo maior, este será definido pelo Presidente do Conselho.

Art. 18 - O Presidente e os Vice-Presidentes designarão, adotado critério de rodízio, um conselheiro que será o relator de cada processo, distribuindo-os entre os conselheiros por ordem cronológica de envio ao Conselho, observada a ordem alfabética para as entidades governamentais e para as entidades não-governamentais, e ordem numérica para as Regiões de Gestão de Planejamento.
§ 1º - Na apresentação dos processos pelos Relatores, estes deverão indicar as características e especificidades do objeto em pauta mediante a apresentação de histórico, análise da matéria e conclusão, bem como de projeção de imagens ou ilustração gráfica, se necessário.
§ 2º - Os processos distribuídos aos membros do CMDUA, seja para relato, vista ou diligências, ficarão sob a responsabilidade do respectivo conselheiro, que deverá devolvê-lo nas mesmas condições as quais o recebeu, observando documentação existente, bem como condições dos autos, ordenação e numeração das folhas.
§ 3º - A documentação por ventura anexada ao processo deverá ser formalizada nos autos.
       
Art. 19 - As diligências solicitadas pelo relator independem da aprovação dos demais membros do Conselho.
Parágrafo Único - O pedido de diligência por membro do Conselho, que não o relator, depende de aprovação prévia da maioria do plenário.

Art. 20 - O relator dará seu parecer na sessão imediata ao recebimento do processo e, não o fazendo, deverá apresentar justificativa uma única vez, quando, então, o Conselho fixará novo prazo.
§ 1º - Tratando-se de matéria pendente de consulta à comunidade o Plenário decidirá sobre ampliação do prazo, ouvido o Conselheiro da respectiva Região de Planejamento.
§ 2º - Caso o Relator necessite de apoio técnico para a avaliação do processo poderá solicitar relatoria conjunta de outro conselheiro.

Art. 21 - A partir da leitura do parecer do Relator, os Conselheiros definirão procedimentos posteriores tais como, pedidos de vistas, pedidos de diligência ou votação do parecer.

Art. 22 - A votação terá início após a manifestação de todos os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra e mediante declaração do Presidente que estão encerrados os debates e aberta a votação.
§ 1º - Para os efeitos de registro em ata, só serão consideradas declarações de voto por escrito.
§ 2º - Durante a votação só será admitido o uso da palavra para encaminhamento de votação ou declaração de voto.
§ 3º- Ausente o relator por duas (2) sessões consecutivas, o Presidente designará novo Relator providenciando-lhe a entrega do processo.
§ 4º - O processo de votação será nominal e aberto, devendo constar no parecer de aprovação a assinatura do conselheiro, titular ou suplente, e seu respectivo voto (favorável, contrário, ou abstenção).
§ 5º - Caberá pedido de revisão quando houver dúvida sobre a contagem de votos.
§ 6º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da sessão, proferir o voto de qualidade ou propor nova discussão.
§ 7º - Vencido o Parecer do relator, o Presidente designará, na mesma sessão, Um (1) signatário do voto vencedor para elaboração, leitura e apreciação do novo parecer para a próxima sessão, o qual fará novo relato, podendo os Conselheiros pedir esclarecimentos, quando será submetido a votação do novo Parecer.
§ 8º - O parecer vencido integrará o processo.

Art. 23 - As atas das sessões do Conselho serão lavradas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) e nelas se relatará fidedignamente o quanto haja passado na respectiva sessão, devendo conter, obrigatoriamente:
I - dia, mês, hora e local de sua realização;
II - os nomes do Presidente e dos membros presentes;
III - pauta, deliberações, processos aprovados, procedimentos encaminhados, e voto de cada conselheiro em cada processo.

Art. 24 - Quando comparecer às sessões do Conselho, o Prefeito Municipal será seu presidente de honra.


Capítulo V
Do procedimento para apreciação das propostas de estudos ou projetos urbanos prioritários

Art. 25 - O prazo para o encaminhamento das propostas de estudos ou projetos urbanos prioritários, pelos Conselheiros, ao CMDUA, deverá ser até primeiro dia útil do mês de julho.
Parágrafo Único - Cada Conselheiro poderá indicar dois (2) temas para estudos, mediante proposta em formulário padrão fornecido pela SMURB, encaminhada à Secretaria Executiva do CMDUA, acompanhada de justificativa e da ata da reunião que deliberou sobre o assunto, a qual deverá conter a síntese do debate, bem como, o registro dos presentes e o resultado da votação, com a devida explicitação dos votos favoráveis, contrários e as abstenções.
I - O prazo para inclusão das propostas na pauta de discussão será de quinze (15) dias.
II - Para apresentação, apreciação e votação das propostas, o CMDUA deverá convocar sessões específicas.
III - Cada Conselheiro disporá de um tempo de até vinte (20) minutos para apresentar sua proposta aos demais membros do Conselho, caso haja necessidade de um tempo maior para a apresentação, os Conselheiros presentes na plenária decidirão sobre a prorrogação deste.
IV - Após a apresentação, as propostas serão sistematizadas por Comissão Temporária tripartite, nomeada pelo CMDUA.
V - Feita a sistematização, as propostas retornarão ao CMDUA para apreciação e votação das mesmas.

Art. 26 - Priorizadas as propostas, será constituída Comissão Técnica para a elaboração do Anteprojeto Executivo que deverá conter o objetivo, método, técnicas, cronograma e orçamento estimado.
§ 1º - Cumprido o disposto no caput deste artigo o anteprojeto será encaminhado pelo Presidente do CMDUA à Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico para verificação da viabilidade do mesmo.
§ 2º - Constatada a viabilidade do Anteprojeto Executivo, este será remetido ao CMDUA que monitorará o andamento do mesmo.

Art. 27 - Finalizado este processo, o CMDUA fará uma sessão especial para a entrega do Anteprojeto ao Prefeito e aos Secretários envolvidos.
Parágrafo Único – Deverá ser criado um sistema de trabalho das equipes com a estimativa orçamentária e cronograma dos estudos prioritários, observando  o art. 2º inciso III deste Regimento.


Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 28 - A Secretaria Executiva do Conselho divulgará as deliberações de cada sessão, após homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 29 - Os casos omissos ao Regimento Interno serão decididos pela maioria absoluta dos presentes e transformados em Resoluções.

Art. 30 - Quaisquer alterações deste Regimento, serão propostas em sessão do Conselho, discutidas e votadas em sessões posteriores.
§ Único – A cada nova eleição o Conselho estudará e proporá revisões deste Regimento Interno, que serão decididas pela maioria absoluta.

Art. 31 – A Secretaria Municipal de Urbanismo deverá providenciar curso de qualificação de planejamento urbano e ambiental a todos os conselheiros e suplentes a cada nova gestão deste conselho.

Art. 32 – A cada seis (6) meses deverá ser incluído, automaticamente, na pauta do CMDUA processo para atualização dos valores de Solo Criado.

Art. 33 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.



Porto Alegre, 2014

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